Em decisão do STF, o companheiro sobrevivente teria os mesmos direitos de um cônjuge para receber os bens junto aos demais herdeiros, exceto em situações de comunhão universal e separação obrigatória de bens.
Considerando o impacto que essa decisão traria para os milhares de casos ao redor do país, o STF limitou os efeitos da mesma, para preservar a segurança jurídica de atos já consolidados. Porém, foram elencadas apenas as duas situações mais usuais por meio das quais a partilha de bens é endereçada, ficando restrita a aplicação do novo entendimento a inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.
Diante da ausência de menção a outras situações possíveis, surgiu a dúvida se a partilha objeto de transação também deveria ser revista.
Em recente julgamento do STJ, foi reconhecido a plena possibilidade de transação na sucessão do companheiro, ao julgar o Recurso Especial nº2.003.759/RJ. Em síntese, entendeu-se que o marco estabelecido pelo STF não se aplica quando a sentença é meramente homologatória de acordo firmado entre partes capazes, no qual foram expressamente previstos os efeitos imediatos das obrigações contraídas.
Vale ressaltar que quando o acordo de partilha de bens é celebrado, não há qualquer direito de arrependimento pela ausência de vício de consentimento decorrente da alteração na regra sucessória aplicável aos companheiros. O STF também não proibiu o acesso dos herdeiros capazes e concordes ao acervo hereditário, tal decisão é de suma imporância principalmente para as possíveis situações semelhantes que ocorrem no país, além de mostrar que a transação é uma alternativa eficaz e segura, diante de uma sucessão onde há uma união estável não reconhecida judicialmente.
É preciso lembrar que o companheiro sobrevivente deve ajuizar ação de reconhecimento de união estável caso não haja consenso a respeito da natureza do relacionamento, pois, por se tratar de um relacionamento informal e baseado em provas, podem surgir empecilhos que impeçam o acesso a participação na sucessão, e em um eventual recebimento de pensão por morte e direito de habitação.
Para os demais herdeiros, aguardar o desfecho da ação pode implicar em depreciação do patrimônio deixado pelo falecido, além da perda de oportunidades de negócios, devido à alta instabilidade e imprevisibilidade na conclusão da sucessão. Portanto, é imprescindivel que haja uma transação entre os herdeiros após a abertura da sucessão, já que como dito anteriormente, a transação é instrumento seguro e eficaz em uma sucessão.
Fonte: Valor Econômico