Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o agravado na posse do imóvel o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou a preliminar de carência de ação pela falta de especificação da área invadida e negou provimento ao recurso assentando que a área se encontra especificada pela escritura de compra e venda e do comprovante de pagamento do ITR acostada e a turbação resta comprovada pelo BO.

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de manutenção de posse, que deferiu o pedido liminar, mantendo o agravado na posse do imóvel descrito na exordial.

Nas razões, o agravante alegou que a agravada era detentora de uma gleba de terras e que o INCRA certificou a existência de sobreposição entre os perímetros dos imóveis, sendo ajuizadas várias ações para anulação da retificação da área propostas na Comarca.

Ainda, suscitou carência de ação ante a falta de especificação, pela agravada, da área invadida e que não foi comprovado o anterior exercício da posse qualificada pela função social.

Foi deferido o efeito suspensivo.

Decisão do TJMG

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob voto do desembargador relator Alberto Henrique, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso.

De início constou que “[…] nas ações possessórias, em que a parte pretende ser reintegrada ou mantida na posse, além dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, exige-se que o autor individualize de forma precisa a área que alega ter sofrido esbulho ou turbação […]”.

No caso, constataram que a parte agravada delimitou a área invadida, sendo, então, rejeitada a preliminar.

No mérito, consignaram que a posse do bem imóvel restou comprovada pela escritura de compra e venda e do comprovante de pagamento do ITR, assim como a turbação, por meio do Boletim de Ocorrência.

Ademais, esclareceu que “O fato de existirem processos questionando a retificação da área em nada afeta o deferimento do pedido, mormente se considerarmos que foram extintos sem resolução do mérito ou tiveram acordo celebrado”.

Assim, outro caminho não havia senão o deferimento da medida porque presentes os requisitos exigidos pela lei.

Número do processo

1.0000.21.017923-0/001

Fonte: Instituto do Direito Real