Em meio aos imensos desafios e incertezas causados pelos efeitos da pandemia do novo coronavírus, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo vem procurando formas de mitigar os prejuízos ocorridos na arrecadação do Estado, sendo uma dela a majoração do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Dentre as propostas apresentadas, destaca-se o Projeto de Lei nº 250, de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 17 de abril de 2020 (“PL 250”).

Em breve resumo, as alterações na legislação do ITCMD do Estado de São Paulo propostas pelo PL 250 são as seguintes:

  • Adoção de tabela progressiva no ITCMD aplicável para doações, heranças e legados de 4% para até 8% (atualmente, a alíquota aplicada no Estado é de 4%), respeitando-se o valor máximo de isenção, que atualmente está em R$ 69.025,00 (UFESP 2020);
  • Adoção do valor de mercado atualizado no cálculo do valor dos imóveis nos casos de doações, heranças e legados (e não mais o valor venal de referência);
  • Tributação integral nos casos de doação com reserva de usufruto e nua-propriedade, não sendo mais permitido o pagamento de 2/3 (dois terços) do imposto na instituição do usufruto e nua-propriedade e do outro 1/3 (um terço) apenas na extinção dos mesmos (no caso do falecimento do doador e usufrutuário, por exemplo);
  • Reavaliação dos valores de participações societárias com base nos ativos e passivos, incluindo a avaliação dos ativos a valor de mercado, nos casos de doações, heranças e legados; e
  • Tributação dos valores recebidos de planos de previdência privada, ficando isentos apenas os valores devidos pelo Instituto de Seguro Social e Previdência (“INSS”) e pela São Paulo Previdência (“SPPREV”).

Atualmente, a alíquota máxima de cobrança do ITCMD permitida no Brasil é de 8%. Com efeito, o PL 250 busca atingir tal teto, em linha com diversos Estados da federação que nos últimos anos também reajustaram suas respectivas alíquotas no mesmo sentido.

Importante destacar que, pelo princípio constitucional da anterioridade tributária e da anterioridade nonagesimal, caso o PL 250 seja aprovado no presente exercício (ou outro projeto de lei assemelhado), ele somente terá efeito no exercício subsequente e respeitando-se, ainda, o prazo de 90 dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou referido imposto.

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