O setor imobiliário está recorrendo ao Judiciário para anular cobranças de IPTU em São Paulo. A prefeitura passou a exigir o imposto sobre terrenos incorporados, sem considerar o imposto já pago referente às áreas menores. A justiça de São Paulo está barrando essa iniciativa. O englobamento de terrenos é comum no setor imobiliário, mas as empresas pagam o IPTU sobre cada área original.

Advogados afirmam que, após a unificação do terreno e formalização do cadastro da nova área, a prefeitura cobra retroativamente o IPTU, sem descontar os valores já pagos pelos terrenos incorporados. Isso resulta em uma cobrança dupla sobre o mesmo terreno.

Em alguns casos, até 50% do valor exigido pelo IPTU já foi pago anteriormente. Em um dos casos, a prefeitura exige R$ 1,3 milhão, mas R$ 700 mil já foram pagos entre 2018 e 2021. Deveria ser paga apenas a diferença de R$ 600 mil. A unificação do imóvel ocorre desde a derrubada das divisas, mas a mudança no cadastro de inscrição só é formalizada com a conclusão da obra, o que resulta na cobrança retroativa. O entendimento favorável ao contribuinte ganha corpo no Judiciário desde o segundo semestre de 2022. “Há um amadurecimento da questão pelos juízes”, diz.

O TJSP tem impedido a prefeitura de exigir um novo pagamento do IPTU sem levar em conta os valores pagos antes da incorporação do terreno. Em uma decisão recente, a 14ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a prefeitura faça um encontro de contas para calcular o imposto devido.

A empresa havia pago o IPTU de cada terreno adquirido em 2020, mas em fevereiro de 2022, após o terreno ser unificado, a prefeitura fez um novo lançamento do imposto sem considerar o que já havia sido pago. No entanto, uma decisão recente da 14ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a prefeitura faça o encontro de contas e aproveite os valores já pagos para quitar o imposto devido sobre os novos lotes fiscais, quando ocorrer alteração na situação dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 17.092, de 2019.

A relatora, desembargadora Adriana Carvalho, afirmou que é necessário anular a cobrança do IPTU referente a 2020 para que o município promova o abatimento dos valores já pagos. Além disso, há outras sentenças favoráveis aos contribuintes, como a da juíza Gilsa Elena Rios, que anulou uma cobrança de IPTU referente a 2020 por não haver previsão legal para o mesmo tributo ser lançado duas vezes.

A relatora ainda cita um acórdão favorável ao contribuinte em que um desembargador argumenta que o crédito tributário do IPTU não está conectado com o cadastro fiscal, mas sim com o exercício do direito de posse ou titulação da propriedade. A Prefeitura de São Paulo justifica que a nova legislação que autoriza o aproveitamento do imposto pago antes da unificação dos terrenos requer uma grande mudança estrutural de gerenciamento das informações, mas que essa nova funcionalidade já está em desenvolvimento. A prefeitura também informa que o contribuinte pode contestar os lançamentos na via administrativa por meio de impugnação da notificação, protocolada pelo serviço de atendimento virtual (SAV).

 

Fonte: Valor Econômico