A comentada Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, que tratava, dentre outros assuntos, dos direitos de Liberdade Econômica, foi convertida em lei em 20 de setembro último. A nova e aguardada “Lei da Liberdade Econômica” (Lei nº 13.874/19), muito embora ainda trate de assuntos de forma predominantemente principiológica e necessite de regulamentações posteriores para surtir o verdadeiro efeito esperado, busca desburocratizar princípios, regras e procedimentos da vida empresarial, objetivando o fomento à economia e geração de empregos.
Os princípios fundamentais que norteiam o disposto na nova Lei são: (i) a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (ii) a boa-fé do particular perante o poder público; (iii) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
A nova Lei institui a “Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica”, direitos estes que devem nortear as relações entre particulares e, sobretudo, a relação entre particulares e o Estado. Dentre tais direitos, em apertada síntese, destacam-se o direito ao desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; a definição livre, em mercados não regulados, do preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; e, ainda, o direito ao recebimento de tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica.
Além dos princípios e da garantia de certos direitos na atividade econômica, a nova Lei promoveu algumas alterações importantes no ordenamento vigente: Código Civil (regras de restrição à desconsideração da personalidade jurídica – sendo admitidos o desvio de finalidade e confusão patrimonial como fatores determinantes – função social e intervenção mínima nos contratos firmados entre particulares etc.), Registros Empresariais (sobretudo constituições de empresas e arquivamentos de atos empresariais de menor relevância), Seguros, publicidade de certos atos empresariais (incluindo fundos de investimento) e flexibilização de certas regras atinentes ao direito do trabalho, dentre outras.
Muito embora ainda seja prematuro avaliar em que medida a nova Lei produzirá os esperados efeitos a curto prazo na economia e, ainda, quais serão as próximas regulamentações que a façam atingir um alcance ainda maior de ordem prática, o governo espera com essa nova Lei desburocratizar e fomentar a atividade econômica junto a todos os agentes privados envolvidos na mesma.
Nosso escritório está à disposição para prestar outros esclarecimentos acerca das matérias específicas tratadas nessa nova Lei, bem como sobre seus desdobramentos imediatos e futuros.